Estatutos da Fundação Academia Galega da Língua Portuguesa

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE ATUAÇÕES

Artigo 1º. Denominação.

A Fundação Academia Galega da Língua Portuguesa, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma entidade sem fins lucrativos.

A Fundação, uma vez inscrita no Registo de Fundações, tem personalidade jurídica própria e capacidade de obrar, podendo realizar todos os atos necessários para a consecução dos seus fins de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

Artigo 2º. Regime jurídico.

A Fundação constitui-se ao abeiro da Ley 50/2002, de 26 de diciembre, de Fundaciones e reger-se-á pela citada Lei e pelo conjunto de normas do ordenamento jurídico que lhe forem aplicáveis.

Artigo 3º. Duração.

A Fundação tem duração ilimitada.

Artigo 4º. Sede.

A Fundação tem o seu domicílio em Padrão (C.P. 15900), R/ Castelão núm. 27, Galiza.

Artigo 5º. Âmbito de atuações.

A Fundação desenvolverá a sua atuação en todo o Estado. Ocasionalmente, por si ou com outras entidades, poderá realizar atividades e estabelecer delegações fora deste território, nomeadamente no âmbito da lusofonia.

CAPÍTULO II

DOS FINS E DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO

Artigo 6º. Fins.

A Fundação tem por fins:

  1. A defesa da unidade da língua portuguesa, o seu ensino, aprendizado, uso correto e naturalização na Galiza.

  2. Promover o estudo da língua da Galiza para que o processo da sua normalização seja congruente com os usos que vigoram no conjunto da Lusofonia.

  3. Impulsar o achegamento e facilitar a circulação e intercâmbio cultural da Galiza com o conjunto da Lusofonia, visando a valorização e contintuidade dos laços históricos e culturais.

  4. Promover e difundir o conhecimento recíproco, em todas as suas dimensões e nomeadamente no campo linguístico e cultural, da Galiza e do conjunto de países da Lusofonia, das coletividades emigradas e de outras pertencentes ou relacionadas com o sistema linguístico galego-português.

  5. Se proceder, assessorar e propor iniciativas aos poderes públicos e quaisquer outras instituições interessadas na implementação do Português nos territórios e comunidades da Lusofonia e no desenvolvimento de ações tendentes a fomentar as relações entre a Galiza e o conjunto da Lusofonia.

  6. Promover ações de cooperação para o desenvolvimento no âmbito dos países e territórios de língua portuguesa, nomeadamente no campo da educação, pesquisa e política linguística.

Artigo 7º. Atividades.

Para a consecução dos seus fins, a Fundação poderá realizar as atividades que se enumeram a seguir com caráter enunciativo e não limitativo:

  1. Celebrar convénios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

  2. Organizar cursos, conferências, exposições, simpósios, mesas, seminários, concertos, congressos, e toda classe de encontros nacionais e internacionais bem como qualquer outro tipo de atividades culturais, científicas ou educativas.

  3. Colaborar com outras entidades públicas e privadas da Galiza, do resto da lusofonia e de outros países e organismos internacionais.

  4. Estabelecer delegações e realizar atividades por si ou com outras entidades no conjunto da Lusofonia.

  5. Constituir e colaborar com museus, bibliotecas, videotecas, fonotecas, projetos virtuais na Internet e outras iniciativas similares.

  6. Criar e gerir estabelecimentos e centros dedicados à docência e à investigação.

  7. Editar e publicar livros, folhetos, revistas, etc. relacionados com os fins da Fundação.

  8. Criar, manter ou administrar unidades de apoio e produção de recursos técnico-científicos tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e demais atividades correlatas.

  9. Constituir prémios, bolsas, ajudas de custo, subsídios, etc. para realização de atividades tendentes à consecução dos fins da Fundação.

  10. Fomentar a realização de trabalhos de investigação e académicos, e divulgar os existentes.

  11. Fomentar a investigação e o aprendizado da Língua da Galiza.

  12. Fomentar a cooperação entre especialistas e destacadas personalidades do conjunto da Lusofonia.

  13. Fomentar o conhecimento e a difusão de figuras relevantes do pensamento e da cultura de Galiza.

  14. Promover a colaboração do setor privado empresarial e dos poderes públicos nas iniciativas da Fundação.

  15. Em geral, qualquer outra atividade que a juízo do Padroado contribua para a consecução dos fins da Fundação.

CAPÍTULO III

REGRAS BÁSICAS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS AOS FINS FUNDACIONAIS E PARA A DETERMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Artigo 8º. Regras básicas de aplicação dos recursos aos fins fundacionais.

1. Para o cumprimento dos fins fundacionais, a Fundação poderá realizar atividades enunciadas por si ou mediante qualquer sistema de colaboração com outras entidades públicas e privadas.

2. O Padroado terá plena liberdade para determinar as atividades da Fundação tendentes à consecução dos objetivos concretos que considere convenientes em cada momento, dentro do cumprimento dos fins fundacionais.

3. Para a consecução dos seus fins, a Fundação deverá fomentar e atrair a transmissão lucrativa de bens e serviços, aceitando qualquer tipo de bens, subsídios, e ajudas de caráter pessoal ou económico, com pleno respeito da legislação aplicável. O Padroado empreenderá quantas acções considerar oportunas com ânimo de gerar recursos que serão aplicados ao cumprimento dos fins fundacionais.

4. Os gastos de administração não poderão ultrapassar a percentagem máxima que estabeleça a legislação em vigor.

5. À realização dos fins fundacionais deverá-se destinar a percentagem mínima de rendas e ingressos que estabeleça a legislação em vigor.

Artigo 9º. Beneficiários.

1. A Fundação está ao serviço do povo galego.

2. Os beneficiários das atividades da Fundação poderão ser todas as pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas no conhecimento da Língua da Galiza, a História e a cultura galegas, e a Lusofonia em geral.

3. O Padroado decidirá como desenvolver os fins fundacionais e escolher as pessoas beneficiárias conforme a critérios de não discriminação e imparcialidade.

4. A Fundação aplicará discrecionalmente recursos a pessoas e entidades que, pela qualidade dos projectos que realizem, o mereçam por contribuírem para promover os fins fundacionais segundo critério do Padroado.

5. A aplicação dos recursos atenderá às previsões estatutárias e à legislação vigorada em cada momento.

CAPÍTULO IV

DO GOVERNO DA FUNDAÇÃO

Artigo 10º. O Padroado.

O órgão que governa e representa a Fundação é o Padroado.

Artigo 11º Composição do Padroado.

O Padroado está composto por Patronas e Patronos, que são postos de confiança, honoríficos e gratuitos.

Porém, as pessoas titulares dum posto de Patrono ou Patrona poderão ser re-embolsadas nas despesas geradas no cumprimento das suas funções em favor da Fundação. Conforme ao ordenamento jurídico também poderão ser retribuídos aqueles serviços profissionais prestados à Fundação diferentes dos correspondentes ao posto de Patrono e Patrona e realizados por pessoas que ostentem esse cargo; com a prévia autorização por parte do Protectorado de Fundações conforme ao estabelecido no artigo 28 da Ley 50/2002, de 26 de diciembre, de Fundaciones.

Artigo 12º Dos Patronos e Patronas com direito de voto.

O Padroado estará composto por um mínimo de dez e um máximo cinquenta e dous membros com direito de voto que se denominarão Patronos e Patronas Académicas de Número e que poderão ser designados diretamente na escritura da Fundação bem como serem-no no futuro mediante eleição do Pleno entre pessoas que tiverem servido desinteressadamente a Galiza nos âmbitos próprios da Fundação e de acordo com os seus fins. Serão os únicos membros do Padroado com voz e voto.

A eleição em Pleno será por maioria, sempre que os candidatos forem previamente propostos, motivadamente, por três Patronos ou Patronas Académicas de Número.

Poderão desempenhar, por eleição do Pleno, quaisquer dos cargos dos órgãos unipessoais do Padroado. Em regra, assistirão às Juntas e Reuniões, participarão nas votações regulamentares e tomarão parte nas atividades da instituição que lhes forem encomendadas pelo Pleno.

Artigo 13º Dos Patronos e Patronas sem direito de voto.

Adicionalmente o Padroado poderá contar com os seguintes tipos de membros sem direito de voto:

a) Patronos e Patronas de Honra.

Sem número mínimo e um máximo de cem.

O Padroado poderá nomear Patronos ou Patronas de Honra aquelas pessoas físicas ou jurídicas que tiverem servido desinteressadamente a Galiza nos âmbitos próprios da entidade e de acordo com os seus fins, ou que pela sua dedicação às atividades e fins próprios da Fundação e a juízo do Padroado, o merecerem.

Poderão ser consultados para o governo da Fundação pelo Pleno do Padroado com voz mas sem voto.

b) Patronos e Patronas Benfeitoras.

Sem número mínimo e com um máximo de cem.

O Padroado poderá nomear Patronos ou Patronas Benfeitoras aquelas pessoas físicas ou jurídicas que tiverem contribuído desinteressadamente para o fortalecimento institucional da Fundação, incrementado o seu património ou colaborado no desenvolvimento das suas atividades.

Poderão ser consultados para pelo Pleno do Padroado com voz, mas sem voto.

c) Patronos e Patronas Académicas Correspondentes.

Sem número mínimo e com um máximo de cem.

Os Patronos e Patronas Correspondentes serão nomeados pelo Pleno do Padroado entre pessoas reconhecidas pelas suas investigações, estudos, publicações, e trajectórias sobre as matérias a que atendem os fins fundacionais. Poderão colaborar nas comissões que criar o Padroado se assim se prevê e podem participar no governo da Fundação com voz, mas sem voto; e colaborarão na efetivação dos fins da Fundação.

Artigo 14º Duração do cargo de Patrono e Patrona e causas de cessamento.

1. Uma vez aceite, o cargo de Patrono e Patrona de quaisquer dos três tipos, a sua duração é vitalícia, enquanto o interessado não se demitir ou for cessado mediante acordo do Pleno por incumprimento grave e reiterado dos seus compromissos como Patrono ou Patrona. Antes de ser cessado, deve ser ouvido pelo Pleno, que deliberará e acordará o que proceder, sem o interessado se achar presente.

2. O cessamento dos Patronos e Patronas também se produzirá quando se verificarem os casos previstos legalmente.

Artigo 15º Da organização do Padroado.

1. O Padroado constará dos seguintes órgãos:

- Órgãos Colegiados: O Pleno e a Comissão Executiva.

- Órgãos Unipessoais: presidência, secretaria, tesouraria e, se for preciso e decidido pelo Pleno do Padroado, o arquivo-biblioteca e a vice-secretaria.

2. Todos os cargos são elegidos pelo Pleno para um período máximo de quatro anos. Serão re-elegíveis sucessivamente uma só vez, para idêntico prazo e função.

A eleição far-se-á em votação secreta durante uma Junta extraordinária privada e convocada com este único ponto na ordem de trabalho.

Os candidatos deverão obter a maioria absoluta (a metade mais um) dos votos dentre os Patronos e Patronas presentes com direito a voto. Se nenhum candidato obtiver esta maioria na primeira votação para cada cargo, proceder-se-á a uma segunda em que bastará a maioria simples.

As nomeações iniciais dos cargos unipessoais poderão constar na ata fundacional.

Artigo 16º Do Pleno do Padroado.

1. O Pleno está integrado pelos Patronos e Patronas Académicas de Número. Reunir-se-á em Juntas ordinárias e extraordinárias. Poderão assistir com voz mas sem voto as e os Patronos de Honra e as e os Patronos Académicos Correspondentes.

2. O Pleno do Padroado reunir-se-á em Junta ordinária como mínimo duas vezes ao ano e sempre que o Presidente do Padroado o convocar.

3. As Juntas extraordinárias serão convocadas por ordem do Presidente, a iniciativa própria ou instância de dous terços dos membros do Padroado com direito a voto.

4. As Juntas podem ser públicas ou privadas segundo o determinar o Pleno ou, no seu caso, a Comissão Executiva.

5. As Juntas serão convocadas pelo secretário por ordem do presidente ou acordo de dous terços do Padroado com nove dias de antecedência mínima.

6. O voto delegado feito por um membro do Padroado em nome e representação doutro para atos concretos será válido em ocasiões extraordinárias que o Pleno ou a Comissão Diretiva fixarão motivadamente.

7. Para ficar constituído o Pleno, precisa-se que estejam presentes a metade mais um dos Patronos e Patronas com direito a voto.

8. Os acordos serão tomados por maioria, salvo que uma previsão legal ou estatutária exigir uma maioria qualificada. O presidente ou uma maioria de académicos poderão determinar que um assunto a tratar requer maioria qualificada.

9. A petição de um só membro com direito a voto, a votação deverá ser secreta.

10. O Padroado reunido em Pleno é o órgão supremo de governo com competências em tudo o referido ao governo, representação e administração da Fundação, sem mais exceções que as previstas no ordenamento jurídico ou nos estatutos.

11. Com caráter enunciativo, são funções do Pleno do Padroado:

    • A representação da Fundação, sem prejuízo de que, por delegação, a exerça habitualmente o seu presidente.

    • Exercer a direção interna e externa da Fundação.

    • Aprovar as Normas de Regime Interno da Academia Galega da Língua Portuguesa como órgão académico especializado para o cumprimento dos fins fundacionais, bem como os regulamentos internos da Fundação que forem precisos.

    • Eleger os cargos unipessoais do Padroado e da Comissão Executiva se a houver.

    • Cumprir com as obrigas legais e regulamentares de contabilidade e documentação da Fundação.

    • Realizar atos extraordinários de governo como a modificação dos estatutos ou acordar a extinção da Fundação.

    • Administrar os bens da Fundação.

    • Interpretar os estatutos e desenvolvê-los mercê dos pertinentes acordos que poderão conformar-se à maneira de regulamentos.

    • Delegar funções e revogar as delegações feitas, quando for juridicamente possível.

Artigo 17º. Comissão Executiva.

1. O Padroado poderá acordar a criação duma Comissão Executiva como órgão subordinado de governo para a melhor gestão dos fins fundacionais. As atribuições e funções delegadas que se determinem no acordo de criação respeitarão os limites legalmente estabelecidos para a delegação de faculdades.

2. A Comissão Executiva estará integrada, como mínimo, pelo presidente, pelo secretário, pelo tesoureiro e, se os houver, pelo arquiveiro-bibliotecário e pelo vice-secretário.

2. Mediante acordo do Pleno do Padroado também se poderão criar conselhos assessores e de estudo, assim como órgãos semelhantes com funções de apoio e assessoramento.

Artigo 18º. O Presidente do Padroado.

1. O Presidente ou Presidenta do Padroado eleger-se-á por maioria do Pleno de entre os Patronos e Patronas Académicas de Número por um período de quatro anos.

2. Corresponde ao presidente:

a) Ordenar a convocatória das reuniões do Padroado e presidi-las.

b) Velar pelo cumprimento dos estatutos e acordos.

c) Representar a instituição perante as entidades públicas ou privadas.

d) Exercer as faculdades que se lhe conferirem regularmente.

e) Em ausência do presidente assume as suas funções o secretário e, em ausência deste, o patrono ou patrona académica de número mais antiga e, em caso de igual antiguidade, a de maior idade.

Artigo 19º. O Secretário do Padroado.

1. O Padroado em Pleno deverá nomear um Secretário ou Secretária que poderá ser uma pessoa alheia a aquele, caso no que terá voz mas não voto.

2. Corresponde ao secretário:

    • Lavrar a ata das sessões, e dar leitura dela e assiná-la com o visto e praz do presidente, depois de aprovada.

    • Substituir o presidente na sua ausência. Nesta situação fará de secretário o vice-secretário, se houver, ou o académico mais recente.

    • Certificar os acordos do Padroado com o visto e praz do presidente.

    • Custodiar o livro de atas e conservar a documentação da Fundação.

    • Efetuar a convocatória das sessões do Padroado por ordem do presidente, bem como a citação aos seus membros.

    • As demais funções que o Padroado lhe assinar.

3. O padroado poderá nomear um ou uma vice-secretária que assumirá as funções do secretário no caso de vacante, ausência ou enfermidade daquela, bem como labores auxiliares em qualquer caso.

Artigo 20º. O Tesoureiro do Padroado.

Corresponderá ao tesoureiro ou tesoureira, se o Pleno do Padroado decidir nomeá-la:

    • Responsabilizar-se da contabilidade da Fundação.

    • Efetivar os pagamentos.

    • Render contas ao Pleno do Padroado.

Artigo 21º. O Arquiveiro-bibliotecário do Padroado.

Corresponderá ao arquiveiro-bibliotecário ou arquiveira-bibliotecária, se o Pleno do Padroado decidir nomeá-la:

    • Velar pela conservação e ordenamento de livros, manuscritos e documentos.

    • Coordenar a adquisição de fundos bibliográficos e documentares e dar conta dos adquiridos.

    • Facilitar regulamentarmente o acesso ao fundo bibliográfico.

Artigo 22º. O Vice-secretário do Padroado.

Corresponderá ao vice-secretário ou vice-secretária, se o Pleno do Padroado decidir nomeá-la:

    • Substituir o secretário na sua ausência.

    • Assisti-lo nas suas funções.

Artigo 23º. Gerência.

Por maioria absoluta e dentro dos limites estabelecidos legalmente, o Pleno do Padroado, poder-lhe-á encarregar o exercício da gestão ordinária ou administrativa das suas atividades a um gerente ou cargo semelhante, que poderá ser uma pessoa física ou jurídica com solvência técnica acreditada.

CAPÍTULO V

OUTROS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO

Artigo 24º. A Academia Galega da Língua Portuguesa.

O Padroado manterá dependente dele o funcionamento dum órgão da Fundação denominado Academia Galega da Língua Portuguesa como órgão académico especializado para o cumprimento dos fins fundacionais. A sua composição e funções bem como quaisquer outros aspectos da sua regulação determinar-se-ão mediante acordo do Pleno do Padroado aprovado por maioria de dous terços.

Artigo 25º. Outros orgão da Fundação.

Mediante acordo do seu Pleno aprovado por maioria de dous terços o Padroado poderá criar outros órgãos especializados dependentes dele para dar cumprimento aos fins fundacionais.

CAPÍTULO VI

REGIME ECONÓMICO

Artigo 26º. Património fundacional.

1. O património da Fundação estará constituído por qualquer classe de bens, direitos e obrigas suscetíveis de valoração económica que integrem a dotação inicial, assim como por aqueles que adquirir a Fundação posteriormente, afetem-se ou não à sua dotação; sem mais limitações que as estabelecidas no ordenamento jurídico.

2. Todos os bens da Fundação entender-se-ão afetos e adscritos de jeito direto e imediato à realização dos fins fundacionais.

3. A administração e disposição do património da Fundação corresponde ao Padroado, de acordo com as previsões dos estatutos e sujeição à lei.

Artigo 27º. Fundos da Fundação.

Para desenvolver as suas atividades a Fundação empregará os recursos procedentes dos rendimentos do seu património, subsídios, ajudas, doações de toda classe e ingressos procedentes das suas atividades.

Artigo 28º. Regime de contabilidade.

A Fundação levará uma contabilidade ordenada ajeitada para o desenvolvimento das suas atividades e o cumprimento das obrigas legais na matéria.

CAPÍTULO VII

MODIFICAÇÃO ESTATUTÁRIA, FUSÃO E EXTINÇÃO

Artigo 29º. Modificação estatutária.

Os estatutos poderão ser modificados em qualquer momento com o voto afirmativo de dous terços do Padroado e comunicação ao Protetorado.

Artigo 30º. Fusão.

O Padroado da Fundação poderá propor a fusão com outra ou outras Fundações quando for conveniente para os seus interesses mediante o voto afirmativo de dous terços do Padroado.

Artigo 31º. Extinção.

A Fundação extinguir-se-á por quaisquer das causas previstas na lei ou por impossibilidade de dar cumprimento aos fins fundacionais quando se constatar as circunstâncias que impedem esse cumprimento e prévio acordo favorável dos dous terços do Padroado.

Artigo 32º. Liquidação e destino dos bens e direitos resultantes.

Após liquidação, o resultado patrimonial obtido destinar-se-á a obras, associações ou instituições de fins análogos segundo critério do Padroado adotado mediante acordo com o voto afirmativo de dous terços dos seus membros.

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