Normas de Regime Interno

Normas de Regime Interno da Academia Galega da Língua Portuguesa

Acordo do Pleno do Patronato da
Fundação Academia Galega da Língua Portuguesa,
de 18 de junho de 2011, pelo qual se aprovam as

NORMAS DE REGIME INTERNO DA
ACADEMIA GALEGA DA LÍNGUA PORTUGUESA

PREÂMBULO

A Academia Galega da Língua Portuguesa foi constituída em 20 de setembro de 2008 realizando a sua Sessão Inaugural em 6 de outubro de 2008. A Academia é incorporada como órgão interno da Associação Cultural Pró-Academia Galega da Língua Portuguesa, criada em 1 de dezembro de 2007 com o fim estatutário de “promover, colaborar, assistir e contribuir materialmente à constituição e desenvolvimento da Academia Galega da Língua Portuguesa” (Art. 3º). O Pleno da Academia Galega da Língua Portuguesa aprovou em 20 de setembro de 2008 a anterior versão destas Normas de Regime Interno, ratificadas pela Associação Cultural Pró-Academia Galega da Língua Portuguesa em Assembleia Geral Ordinária.

Em Janeiro de 2011 a Associação Cultural Pró-Academia Galega da Língua Portuguesa promoveu a constituição da Fundação Academia Galega da Língua Portuguesa, com um património inicial de 30.000 euros, inscrita sob o assento n.º 980 do Registo de Fundações do Ministério da Cultura da Espanha, sendo-lhe conferido o estatuto de Fundação de Competência Estatal, segundo consta na Ordem Ministerial CUL/1075/2011, de 1 de Março, publicada no Boletín Oficial del Estado de 29 de Abril de 2011 (p. 43782). Os Estatutos da Fundação (Art. 24º) contemplam a manutenção de um órgão académico especializado para o cumprimento dos fins fundacionais sob a denominação Academia Galega da Língua Portuguesa.

Em Assembleia Geral Ordinária celebrada em 25 de abril de 2011, a Associação Cultural Pró-Academia Galega da Língua Portuguesa acordou que a Academia Galega da Língua Portuguesa e o conjunto da sua atividade passem para a Fundação Academia Galega da Língua Portuguesa. Reunido pela primeira vez o Pleno do Patronato da Fundação em 18 de junho de 2011, Acorda a incorporação da Academia Galega da Língua Portuguesa como órgão académico especializado, ratificando as Normas de Regime Interno pelas que se regerá.

CAPÍTULO I.- DENOMINAÇÃO, FINS, ÂMBITO E DOMICÍLIO

Artigo 1.

A ACADEMIA GALEGA DA LÍNGUA PORTUGUESA, em diante designada AGLP, é uma instituição científica e cultural ao serviço do Povo galego. Fica constituída e organizada no seio da FUNDAÇÃO ACADEMIA GALEGA DA LÍNGUA PORTUGUESA, em diante designada Fundação, como órgão académico especializado para o cumprimento dos seus fins fundacionais (Capítulo V, Art. 24º.). Em conformidade com o Art. 16º dos Estatutos da Fundação, o Pleno do Patronato ratificou as presentes Nomas de Regime Interno em reunião celebrada em 18 de junho de 2011.

Artigo 2.

São fins da AGLP:

  1. A defesa da unidade da língua portuguesa, o seu ensino, aprendizado, uso correto e naturalização na Galiza.

  2. Promover o estudo da língua da Galiza para que o processo da sua normalização seja congruente com os usos que vigoram no conjunto da Lusofonia.

  3. Impulsionar o achegamento e facilitar a circulação e intercâmbio cultural da Galiza com o conjunto da Lusofonia, visando a valorização e continuidade dos laços históricos e culturais.

  4. Promover e difundir o conhecimento recíproco, em todas as suas dimensões e nomeadamente no campo linguístico e cultural, da Galiza e do conjunto de países da Lusofonia, das coletividades emigradas e de outras pertencentes ou relacionadas com o sistema linguístico galego-português.

  5. Se proceder, assessorar e propor iniciativas aos poderes públicos e quaisquer outras instituições interessadas na implementação do Português nos territórios e comunidades da Lusofonia e no desenvolvimento de ações tendentes a fomentar as relações entre a Galiza e o conjunto da Lusofonia.

  6. Promover ações de cooperação para o desenvolvimento no âmbito dos países e territórios de língua portuguesa, nomeadamente no campo da educação, pesquisa e política linguística.

A AGLP realizará, com a periodicidade que se estabelecer, sessões de trabalho que efetivem os fins propostos.

Artigo 3.

A língua da AGLP é o Português, língua da Galiza.

Artigo 4.

A AGLP, no seio sob a titularidade da Fundação AGLP e com a aprovação do seu Patronato, terá capacidade para efetivar os seus fins e, nomeadamente, para e estabelecer relações e assinar acordos com entidades científicas e culturais.

Artigo 5.

A AGLP poderá estabelecer uma ou várias sedes cerimoniais.

Artigo 6.

A AGLP poderá estabelecer delegações e realizar atividades, por si ou com outras entidades, nos restantes territórios lusófonos. São atribuições das Delegações da AGLP no exterior:

  1. Estabelecer e manter relações com as Academias implantadas no território adscrito à Delegação;

  2. Estabelecer e manter relações com as instituições políticas do território adscrito à Delegação, com especial atenção aos departamentos ministeriais de cultura, educação e relações internacionais;

  3. Estabelecer e manter relações com as instituições de ensino superior do território adscrito à Delegação, com especial atenção àqueles departamentos, grupos de pesquisa ou docentes ligados ao ensino e investigação da língua portuguesa e outros assuntos relacionados com o âmbito lusófono;

  4. Estabelecer e manter relações com as comunidades galegas estabelecidas no território adscrito à Delegação, com especial atenção aos centros culturais, sociedades galegas e instituições congéneres;

  5. Colaborar na promoção de expressões culturais galegas e influir na incorporação da Galiza nos eventos culturais, políticos e económicos de âmbito lusófono no território adscrito à Delegação;

  6. Promover o melhor conhecimento da realidade galega e a sua projeção lusófona no território adscrito à Delegação, através de palestras, publicações, organização de eventos, intervenções nos meios de comunicação, e quaisquer outros meios lícitos;

  7. Propor a nomeação de Académicos Correspondentes;

  8. Informar à AGLP da realidade do território adscrito à Delegação e dar conta das atividades da Delegação por meio de um Relatório Anual.

A criação das Delegações será aprovada pela Comissão Executiva, ficando constituídas com a nomeação de um Académico de Número ou, em circunstâncias especiais, de um Académico Correspondente, com residência ou relações especiais com o território adscrito à Delegação.

Os Académicos Delegados poderão designar outra pessoa para ocupar a Secretaria da Delegação, sob prévio consentimento da Comissão Executiva da AGLP.

As funções de Delegado não implicam nenhuma gratificação económica. As Delegações serão responsáveis pela elaboração de um orçamento anual, a ser aprovado pela Comissão Executiva da AGLP. No encerramento do ano as Delegações proverão os documentos acreditativos das despesas à Tesouraria.

CAPÍTULO II.- ORGANIZAÇÃO

Artigo 7.

A AGLP integra académicas e académicos de honra, de número e correspondentes.

Artigo 8.

Os membros numerários serão eleitos pelo Pleno. Acham-se submetidos, em direitos e obrigas, às Normas de Regime Interior da AGLP e aos acordos que o Pleno aprovasse para as particularizar.

A condição de membro académico de número é vitalícia, enquanto a pessoa interessada não se demitir ou for cessado por incumprimento grave e reiteradamente os seus compromissos com a AGLP. Antes de ser cessado, deve ser ouvido pelo Pleno, que deliberará e acordará o que proceder, sem o interessado se achar presente.

Artigo 9.

A AGLP poderá nomear membros académicos de honra aquelas pessoas que tiverem servido desinteressadamente a Galiza nos âmbitos próprios da entidade e de acordo com os seus fins.

Artigo 10.

Os membros académicos correspondentes são nomeados pelo Pleno, colaboram nas comissões que se organizarem no seio da AGLP e podem participar nos seus órgãos de governo com voz, mas sem voto.

Artigo 11.

A eleição de membros académicos reger-se-á pelo procedimento que o Pleno estabelecer, sempre que os candidatos forem propostos, motivadamente, por três académicas e académicos de número.

Artigo 12.

Para além das Comissões, como a de Lexicografia, que ocasional ou permanentemente se organizarem no seio da AGLP, esta tem os órgãos de governo seguintes:

  • Colegiados: o Pleno com a Comissão Executiva.

  • Unipessoais: a presidência, a vice-presidência, a secretaria, a tesouraria, a vice-secretaria e a pessoa responsável do arquivo e da biblioteca.

CAPÍTULO III.- OBRIGAS DOS MEMBROS ACADÉMICOS

Artigo 13.

Para adquirir a condição de membro académico de número, o candidato eleito tem de dar leitura pública ao discurso de ingresso, que será oportunamente publicado pela AGLP.

Artigo 14.

Os membros académicos de número podem desempenhar, por eleição do Pleno, quaisquer dos órgãos unipessoais da AGLP. Em regra, assistirão às Juntas e Reuniões, participarão nas votações regulamentares e tomarão parte nas atividades da instituição que lhes forem encomendadas.

Artigo 15.

Os membros académicos correspondentes colaborarão na efetivação dos fins da AGLP.

CAPÍTULO IV.- DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO, DAS SUAS FUNÇÕES E FUNCIONAMENTO

Artigo 16.

O Pleno está integrado pelos membros académicos de número. Reunir-se-á em juntas ordinárias e extraordinárias.

Artigo 17.

Reunir-se-á o Pleno em junta ordinária anualmente e também quando a presidência da AGLP ordenar a sua convocatória.

Artigo 18.

As juntas extraordinárias podem ser públicas ou privadas.

Serão públicas quando um novo membro académico de número der leitura ao discurso de ingresso; também, com motivo de homenagens e outros atos que a Comissão Executiva julgar oportunos.

Serão privadas, se o decidir a Comissão Executiva ou se o pedir um terço dos membros académicos de número.

Artigo 19.

As juntas serão sempre convocadas com quinze dias de antecedência pela pessoa responsável da presidência ou, no seu defeito, pela responsável da secretaria.

O voto delegado será válido em ocasiões extraordinárias, que a Comissão Executiva fixará motivadamente.

Para constituir uma junta, precisa-se que estejam presentes a metade mais um dos membros académicos numerários.

Os acordos serão tomados por maioria, salvo que a importância do assunto tratado requeresse uma maioria qualificada.

À petição de um só membro académico a votação deverá ser secreta.

A pessoa responsável da presidência ou uma maioria de membros académicos poderão determinar quê assunto requer maioria qualificada.

Artigo 20.

As juntas da AGLP serão dirigidas pela pessoa responsável da presidência e, se estiver ausente, pela responsável da secretaria.

Artigo 21.

A Comissão Executiva está constituída pelas pessoas responsáveis da presidência, vice-presidência, secretaria, tesouraria, vice-secretaria e arquivo e biblioteca.

Adotarão decisões sobre os temas pertinentes, quando o presidente o dispuser.

A Comissão Executiva age por delegação do Pleno, exerce o governo da entidade e está encarregada de fixar a ordem de trabalho das Juntas.

As pessoas responsáveis da presidência, vice-presidência, secretaria, tesouraria, vice secretaria e arquivo e biblioteca serão eleitas consecutivamente pelo Pleno para um período de quatro anos.

Poderão ser reeleitas uma só vez para idêntico prazo e função.

A eleição far-se-á em votação secreta durante uma Junta extraordinária privada e convocada com este único ponto na ordem de trabalho.

Os candidatos deverão obter a maioria absoluta (a metade mais um) dos votos dentre os membros académicos presentes. Se nenhum candidato obtiver esta maioria na primeira votação, proceder-se-á a uma segunda em que bastará a maioria simples.

Artigo 22.

Corresponde à pessoa responsável da presidência:

  1. Convocar e presidir às reuniões da entidade.

  2. Velar pelo cumprimento das normas e acordos.

  3. Representar a instituição perante as entidades públicas ou privadas.

  4. Exercer as faculdades que se lhe conferirem regulamentarmente.

  5. Em ausência da presidência assume as suas funções a pessoa responsável da vice-presidência.

Em ausência de ambos, serão substituídos pela pessoa responsável pela secretaria. Em ausência dos anteriores, exercerá essa função a académica ou académico de maior antiguidade e, em caso de a terem igual, a de maior idade.

Artigo 23.

Corresponde à pessoa responsável da Vice-Presidência:

  1. Substituir a pessoa responsável pela presidência na sua ausência.

  2. Prestar-lhe ajuda quando for conveniente.

  3. Representar a AGLP para as funções que lhe forem encomendadas pela pessoa que exercer a presidência.

Artigo 24.

Corresponde à pessoa responsável da secretaria:

  1. Lavrar a ata das sessões, dar leitura dela e assiná-la com o Visto da pessoa responsável da presidência, depois de aprovada.

  2. Custodiar o livro de atas, e levar o registo das académicas e académicos com o seu currículo.

  3. Encarregar-se da correspondência e do seu registo, despachá-la na Comissão Executiva e dar conta dela nas reuniões das Juntas.

  4. Redigir a memória anual e apresentá-la à AGLP na sessão correspondente.

  5. Substituir a pessoa responsável da presidência, se estiver ausente. Nesta situação fará de secretário a pessoa responsável da vice-secretaria ou a académica ou académico mais recente.

  6. Desempenhar as funções que lhe forem encomendadas.

  7. Exercer a chefia do pessoal não académico, se for o caso.

Artigo 25.

Corresponde à pessoa responsável da tesouraria:

  1. Responsabilizar-se do património e da contabilidade da AGLP, assim como das quantidades monetárias ou doutros valores que lhe forem doados.

  2. Efetivar os pagamentos.

  3. Render contas ao Pleno da AGLP e à Fundação.

Artigo 26.

Corresponde à pessoa responsável da vice-secretaria:

  1. Substituir a pessoa responsável pela secretaria na sua ausência.

  2. Prestar-lhe ajuda quando for conveniente.

Artigo 27.

Corresponde à pessoa responsável do arquivo e biblioteca:

  1. Velar pela conservação e ordenamento de livros, manuscritos e documentos.

  2. Coordenar a adquisição de fundos bibliográficos e documentares e dar conta dos adquiridos.

  3. Facilitar regulamentarmente o acesso ao fundo bibliográfico.

  4. Encarregar-se do intercâmbio de publicações com outras entidades académicas, com o Visto do Presidente, que dará conta à Comissão Executiva e ao Pleno.

CAPÍTULO V.- DAS MODIFICAÇÕES, DERROGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS NORMAS DE REGIME INTERNO.

Artigo 28.

As Normas de Regime Interno da AGLP apenas poderão ser derrogadas ou modificadas, se as académicas e académicos de número, reunidos em Pleno extraordinário, em convocatória específica, assim o acordassem.

Para a derrogação ou modificação das Normas de Regime Interno será preciso o voto favorável dos dous terços [2/3] das académicas e académicos de número e a posterior ratificação pelo Pleno do Patronato da Fundação.

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